Justiça de Rondônia condena ex-deputado estadual por manter servidores ‘‘fantasmas’’ em seu gabinete

9 de agosto de 2019 Fonte::

O então parlamentar foi sentenciado a ressarcir o dano integralmente.

Porto Velho, RO – Na última quarta-feira (07), a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou o ex-deputado estadual Jair Miotto pela prática de improbidade administrativa.

Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público (MP/RO) moveu a ação alegando, resumidamente, que Miotto fora responsável pela “nomeação irregular de Raimundo Mouzinho e outras pessoas para cargo comissionado de Assistente Parlamentar, supostamente lotados no gabinete do então deputado”. Isso tudo sem que houvesse a efetiva prestação de serviço no âmbito da Assembleia Legislativa, ou seja, seriam servidores “fantasmas”.

Segundo a denúncia, Jair Miotto tinha mais de uma centena de comissionados em seu gabinete à época os fatos.

O MP/RO afirmou, portanto, que poucos comissionados efetivamente trabalhavam com assuntos do gabinete do parlamentar.

A maioria, ainda de acordo com o órgão de fiscalização, não cumpria expediente e era liberada de registrar ponto, “ficando livre para tratar de interesses exclusivamente particulares”.

De acordo com a lista de comissionados fornecida pela Assembleia Legislativa, somente no mês de janeiro de 2008, 102 servidores foram lotados no gabinete de Jair Miotto; e, no mês de outubro de 2010, foram listados 70 servidores.

“Com efeito, o MP aponta dano ao erário decorrente do pagamento de salário a servidor que não presta o efetivo serviço público”.

“O enriquecimento ilícito (art. 9) se revela porque Diego e Raimundo, comissionados da ALE e lotados no gabinete do requerido, receberam salário por alguns meses, mas não pelo serviço prestado na Casa de Leis, e sim por serviços particulares prestados a Jair, como a construção de casas e trabalho de piscicultura. O dolo, neste caso, é claro, pois Diego e Raimundo foram diretamente contratados por Jair para realizarem serviços particulares”, destacou a juíza em trecho da sentença.

Em seguida, a magistrada asseverou:

“Com efeito, houve uma vantagem econômica indireta, já que o deputado, em vez de tirar do próprio bolso o dinheiro correspondente ao serviço particular prestado, utilizou-se da estrutura pública para remunerar Diego e Raimundo, que receberam salário na condição de servidores públicos da ALE”.

E concluiu:

“O dano ao erário também está configurado, uma vez que para configuração deste tipo legal, exige-se apenas a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano ao erário. Assim, a partir do momento em que os comissionados recebem sem realizarem o serviço na ALE, há inequívoco dano aos cofres públicos. Não havia controle de frequência e nem controle do trabalho desempenhado pelos comissionados”.

Confira os termos da decisão:

DISPOSITIVO

Por tudo quanto posto, julgam-se procedentes os pedidos formulados para reconhecer os atos dolosos de improbidade praticados por Jair Miotto, atos esses que lhe enriqueceram ilicitamente, causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios que regem a Administração Pública (art. 9, 10 e 11 da lei 8429/92), e consequentemente CONDENO-O às seguintes sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/92:

a) O ressarcimento integral do dano, a ser aferido em fase de liquidação, a perda da função pública que estiver exercendo, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor repassado aos servidores “fantasmas” como forma de remuneração e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Quanto aos valores a serem ressarcidos aos cofres públicos, a quantificação do dano deve ficar reservada para a fase de liquidação do julgado, à medida que não há nos autos, atualmente, elementos que permitam uma apuração exata do prejuízo causado aos cofres públicos.

Extingue-se o feito com resolução do MÉRITO, nos termos do art.

487, I, do CPC.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se.

Porto Velho , 7 de agosto de 2019 .

Inês Moreira da Costa

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Av. Lauro Sodré, nº 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76.803-

686, Porto Velho, RO

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