O então parlamentar foi sentenciado a ressarcir o dano integralmente.
Porto Velho, RO – Na última quarta-feira (07), a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou o ex-deputado estadual Jair Miotto pela prática de improbidade administrativa.
Cabe recurso da decisão.
O Ministério Público (MP/RO) moveu a ação alegando, resumidamente, que Miotto fora responsável pela “nomeação irregular de Raimundo Mouzinho e outras pessoas para cargo comissionado de Assistente Parlamentar, supostamente lotados no gabinete do então deputado”. Isso tudo sem que houvesse a efetiva prestação de serviço no âmbito da Assembleia Legislativa, ou seja, seriam servidores “fantasmas”.
Segundo a denúncia, Jair Miotto tinha mais de uma centena de comissionados em seu gabinete à época os fatos.
O MP/RO afirmou, portanto, que poucos comissionados efetivamente trabalhavam com assuntos do gabinete do parlamentar.
A maioria, ainda de acordo com o órgão de fiscalização, não cumpria expediente e era liberada de registrar ponto, “ficando livre para tratar de interesses exclusivamente particulares”.
De acordo com a lista de comissionados fornecida pela Assembleia Legislativa, somente no mês de janeiro de 2008, 102 servidores foram lotados no gabinete de Jair Miotto; e, no mês de outubro de 2010, foram listados 70 servidores.
“Com efeito, o MP aponta dano ao erário decorrente do pagamento de salário a servidor que não presta o efetivo serviço público”.
“O enriquecimento ilícito (art. 9) se revela porque Diego e Raimundo, comissionados da ALE e lotados no gabinete do requerido, receberam salário por alguns meses, mas não pelo serviço prestado na Casa de Leis, e sim por serviços particulares prestados a Jair, como a construção de casas e trabalho de piscicultura. O dolo, neste caso, é claro, pois Diego e Raimundo foram diretamente contratados por Jair para realizarem serviços particulares”, destacou a juíza em trecho da sentença.
Em seguida, a magistrada asseverou:
“Com efeito, houve uma vantagem econômica indireta, já que o deputado, em vez de tirar do próprio bolso o dinheiro correspondente ao serviço particular prestado, utilizou-se da estrutura pública para remunerar Diego e Raimundo, que receberam salário na condição de servidores públicos da ALE”.
E concluiu:
“O dano ao erário também está configurado, uma vez que para configuração deste tipo legal, exige-se apenas a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano ao erário. Assim, a partir do momento em que os comissionados recebem sem realizarem o serviço na ALE, há inequívoco dano aos cofres públicos. Não havia controle de frequência e nem controle do trabalho desempenhado pelos comissionados”.
Confira os termos da decisão:
DISPOSITIVO
Por tudo quanto posto, julgam-se procedentes os pedidos formulados para reconhecer os atos dolosos de improbidade praticados por Jair Miotto, atos esses que lhe enriqueceram ilicitamente, causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios que regem a Administração Pública (art. 9, 10 e 11 da lei 8429/92), e consequentemente CONDENO-O às seguintes sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/92:
a) O ressarcimento integral do dano, a ser aferido em fase de liquidação, a perda da função pública que estiver exercendo, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor repassado aos servidores “fantasmas” como forma de remuneração e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Quanto aos valores a serem ressarcidos aos cofres públicos, a quantificação do dano deve ficar reservada para a fase de liquidação do julgado, à medida que não há nos autos, atualmente, elementos que permitam uma apuração exata do prejuízo causado aos cofres públicos.
Extingue-se o feito com resolução do MÉRITO, nos termos do art.
487, I, do CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se.
Porto Velho , 7 de agosto de 2019 .
Inês Moreira da Costa
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Av. Lauro Sodré, nº 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76.803-
686, Porto Velho, RO