Decreto Municipal estabelece flexibilização para o funcionamento do comércio a partir de segunda-feira (13) em Theobroma

9 de abril de 2020 Fonte::

A Prefeitura de Theobroma publicou nesta quinta-feira (09) o Decreto Municipal nº 3.079/2020 que estabelece novas recomendações de combate ao novo Coronavírus (Covid-19). As decisões foram tomadas depois de amplas discussões junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assessoria Jurídica do Município de Theobroma.

O Decreto apresenta normas flexíveis  para o  funcionamento do comércio local, a partir desta segunda-feira, dia 13 de abril, com o objetivo de evitar aglomeração de pessoas nos estabelecimentos comerciais.

Algumas atividades poderão ser desempenhadas, dentro das normas  estabelecidas no referido Decreto. Os proprietários de comércios  deverão assinar um termo de compromisso para retomarem seus serviços, no qual  se propõem a atender o Decreto Municipal com a regras de funcionamento, cuja cópias serão distribuídas a cada comerciante no ato da assinatura do Termo, pela  Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

O QUE PODE E COMO PODE FUNCIONAR?

Comércios em geral

* Comércio varejista de roupas, calçados, brinquedos, utensílios domésticos e acessórios, materiais de escritório, papelaria, equipamentos eletrônicos, desde que haja a redução de 40% (quarenta por cento) da capacidade de público, devendo haver controle de fluxo no  estabelecimento, e ainda manter o distanciamento de no mínimo 2. Metros de pessoa para pessoa.

*As lojas de confecções, serviços de mototaxista e Taxi, se submetem ao regime especial de vigilância determinado no Decreto Municipal.

Alimentos

* Venda de alimentos prontos em restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, padarias, panificadoras, ambulantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, e quaisquer outros estabelecimentos que vendam predominantemente alimentos, desde que, com retirada exclusiva no local ou por meio de serviço de entrega (delivery), cabendo à empresa evitar a aglomeração de pessoas nos arredores, não sendo permitida em qualquer hipótese, o autoatendimento (self-service), devendo o estabelecimento, obedecer às demais normas higiênico-sanitárias, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.

Estética

* Salões de beleza e/ou barbearias deverá respeitar às normas estabelecidas pela Vigilância em Saúde, conforme foi tratado em reunião junto a classe.

O QUE PERMANECE PROIBIDO?

* Academias;

 *Atividades religiosas de qualquer natureza, salvo atendimento individual e transmissões virtuais, respeitadas as recomendações sanitárias de distanciamento de pessoas.

 *Festas e eventos com aglomeração de pessoas.

O QUE PERMANECE SUSPENSO

As aulas da Rede Municipal de Ensino, em razão das ações de enfrentamento do contágio do COVID-19.

#CONFIRA O DECRETO NA INTEGRA: Decreto Municipal nº 3.079/2020 – ABERTURA DO COMERCIO

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